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Contribuições

Contribuição Assistencial refere-se ao trabalho desenvolvido nas negociações coletivas e é estipulada em Convenção Coletiva. A criação da Contribuição Assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou participação em processos de Dissídio Coletivo. No caso da Fecomercio SP e dos sindicatos filiados, as Convenções Coletivas por eles firmados têm tomado por base o Capital Social e/ou faturamento da empresa (fundamento legal: alínea “e” do artigo 513 da CLT).

Contribuição Sindical é regulada por Lei, sendo que somente 60% vem para o Sindicato, os outros 40 são rateados entre União Federal, Federação e Confederação. É a principal fonte de custeio de entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%). É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independente de filiação como associado. Contribuições recolhidas fora do prazo terão multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente. Além disso, há cobrança de 1% de juros ao mês, mais correção monetária (fundamento legal: artigo 600 da CLT).

Contribuição Sindical 2015 more-arrow

Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. A Contribuição Confederativa tem previsão na Constituição Federal e destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e respectivos sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Essa contribuição, uma vez instituída por assembleia, competente e específica, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria (fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal).