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Medida Provisória 680/2015 – Programa de Proteção ao Emprego

O PPE é uma medida adotada pelo governo federal neste momento de retração da atividade econômica para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa às empresas de qualquer setor de atividade que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma que serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, o qual disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

O programa consiste basicamente na redução da jornada de trabalho e proporcionalmente dos salários em até 30% (trinta por cento), mas depende de negociação coletiva com o sindicato de trabalhadores da categoria preponderante da empresa, devendo atingir todos os empregados ou pelo menos a totalidade dos empregados de um setor ou departamento específico da empresa, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho específico.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido terão direito a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento dessa compensação pecuniária, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo (R$ 788,00).

Tanto a parcela salarial paga pela empresa como a custeada pelo FAT sofrerão os descontos da contribuição previdenciária devida pelos empregados e ambas serão computadas para o recolhimento da contribuição previdenciária da empresa (aquelas que recolhem 20% sobre a folha de pagamento).

O prazo para adesão ao PPE vai até 31/12/2015. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Segundo a MP, referido Programa tem por objetivos:

I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II – favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

O PPE representa, na prática, uma ampliação das medidas de suspensão do contrato de trabalho (ou “lay-off”) que algumas empresas, em especial as do setor automobilístico, já vêm adotando mediante negociações com os sindicatos de trabalhadores. Isto porque, a partir de agora, as empresas que aderirem ao PPE poderão contar com recursos do FAT para custear parte do salário dos trabalhadores que sofrerem redução da jornada e do salário.

Embora o Programa dependa de regulamentação, a ser baixada pelo governo federal (que inclusive irá definir como as empresas irão comprovar – para ter acesso ao programa – que se encontram em “situação de dificuldade econômico-financeira”), entendemos que a medida, em suas linhas gerais, é válida e pode atender determinados setores da economia que estão sendo mais atingidos pela retração da atividade econômica.

Importante notar que, em princípio, as empresas que recolhem a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento poderão ter um acréscimo no montante a ser recolhido, pois a parcela salarial custeada pelo FAT integrará a base de cálculo do percentual de 20%.

fonte: http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=956