twitter  |   facebook  |   tel   11 3104.2661  |  tel   atendimento@sindimasp.org.br

Pages Menu
Categories Menu

Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018

Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e dá outras providências.

A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU do dia subsequente; e

Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

I – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;

…..

IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I;

V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP;

…..

XVIII – Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica;

XIX – Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

XX – ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. ” (NR)

“Art. 10. …..

§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.” (NR)

“Art. 10-A Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. ” (NR)

”Art. 10-B São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:

I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;

II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;

III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;

IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.

§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:

I – forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II – estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.

“Art. 10-C Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:

I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou

II – o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;

III – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;

IV – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.” (NR)

“Art. 10-D Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.

Parágrafo único: Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.” (NR)

“Art. 10-E Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.

Parágrafo único: Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I.” (NR)

“Art. 10-F Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:

I – administrativa central, regional ou local;

II – centro de processamento de dados;

III – escritório de contatos da pessoa jurídica; ou

IV – ponto de exposição.” (NR)

“Art. 10-G A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.” (NR)

“Art. 15. …..

II – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;

III – data de início de atividades exercidas; e

” (NR)

“Art. 16. …..

IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.

Parágrafo único: Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações.” (NR)

“Art. 32. …..

Parágrafo único: Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP.” (NR)

“Art. 33. …..

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo.” (NR)

“Art. 41-A Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RECTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.” (NR)

“Art. 41-B Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:

I – pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e

II – pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP.” (NR)

“Art. 45-A Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:

I – pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou

II – pelo Ibama, quando couber.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.

§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.” (NR)

“Art. 47-A O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Revogam-se:

I – o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de abril de 2013;

II – a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014;

III – a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no DOU de 21 de março de 2014;

IV – a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2014;

V – a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2015; e

VI – a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no DOU de 14 de outubro de 2016.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO Pessoa jurídica Pessoa física
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização Sim Sim
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Sim Sim
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Sim Não
1 – 4 Lavra garimpeira Sim Sim
1 – 7 Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 Sim Sim
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Sim Não
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Sim Não
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,gesso, amianto, vidro e similares Sim Não
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Sim Não
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Sim Não
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Sim Não
3 – 6 Produção de soldas e anodos Sim Não
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos Sim Não
3 – 12 Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 Sim Não
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Sim Não
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Sim Não
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Sim Não
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores Sim Não
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Sim Não
5 – 4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V Sim Não
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Sim Não
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Sim Não
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves Sim Não
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Sim Não
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira Sim Não
7 – 2 Preservação de madeira Sim Não
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Sim Não
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis Sim Não
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica Sim Não
8 – 2 Fabricação de papel e papelão Sim Não
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Sim Não
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural Sim Não
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha Sim Não
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Sim Não
9 – 5 Fabricação de câmara de ar Sim Não
9 – 6 Fabricação de pneumáticos Sim Não
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos Sim Não
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles Sim Não
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles Sim Não
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles Sim Não
10 – 4 Fabricação de cola animal Sim Não
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos Sim Não
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos Sim Não
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos Sim Não
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados Sim Não
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos Sim Não
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico Sim Não
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Sim Não
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto Sim Não
14 – 2 Usinas de produção de asfalto Sim Não
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos Sim Não
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º Sim Não
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 Sim Não
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 Sim Não
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira Sim Não
15 – 23 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV Sim Não
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Sim Não
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira Sim Não
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Sim Não
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos Sim Não
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais Sim Não
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos Sim Não
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas Sim Não
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes Sim Não
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos Sim Não
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Sim Não
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas Sim Não
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos Sim Não
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares Sim Não
Indústria de Produtos Alimentarese Bebida 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação efabricação de produtos alimentares Sim Não
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal Sim Não
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX Sim Não
16 – 3 Fabricação de conservas Sim Não
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados Sim Não
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados Sim Não
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar Sim Não
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Sim Não
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação Sim Não
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras Sim Não
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Sim Não
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre Sim Não
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes Sim Não
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais Sim Não
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas Sim Não
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica Sim Sim
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” Sim Não
17 – 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV Sim Não
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 Sim Não
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII Sim Não
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas Sim Não
17 – 61 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I Sim Não
17 – 62 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II Sim Não
17 – 63 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III Sim Não
17 – 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” Sim Não
17 – 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” Sim Não
17 – 66 Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal Sim Não
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos d’água Sim Não
17 – 67 Recuperação de áreas degradadas Sim Sim
17 – 68 Recuperação de áreas contaminadas Sim Não
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 1 Transporte de cargas perigosas Sim Sim
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 Sim Não
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 Sim Não
18 – 83 Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” Sim Sim
18 – 2 Transporte por dutos Sim Não
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos Sim Não
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos Sim Não
18 – 5 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos Sim Não
18 – 80 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 Sim Não
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos Sim Não
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 Sim Não
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal Sim Sim
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005 Sim Não
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 Sim Não
18 – 64 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 Sim Não
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 Sim Não
18 – 79 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 875/1993 Sim Não
18 – 81 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 Sim Não
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo Sim Não
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos Sim Não
Uso de recursos naturais 20 – 60 Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º Sim Sim
20 – 61 Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º Sim Sim
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Sim Sim
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II Sim Sim
20 – 23 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII Sim Não
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X Sim Não
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural Sim Sim
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos Sim Sim
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II Sim Sim
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira Sim Sim
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira Sim Sim
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura Sim Sim
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Sim Sim
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Sim Não
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental nãorelacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 21 – 51 Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMAnº 463/2014 Sim Não
21 – 66 Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 Sim Não
21 – 5 Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989 Sim Não
21 – 47 Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989 Sim Sim
21 – 46 Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA nº 467/2015 Sim Sim
21 – 35 Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Sim
21 – 36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Sim
21 – 34 Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 37 Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 33 Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 30 Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 31 Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 32 Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 – 40 Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993 Sim Não
21 – 41 Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei nº 12.305/2010 Sim Não
21 – 45 Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009 Sim Sim
21 – 43 Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993 Sim Sim
21 – 44 Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993 Sim Não
21 – 42 Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994 Sim Não
21 – 3 Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal Sim Sim
21 – 49 Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 Sim Sim
21 – 50 Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º Sim Não
21 – 67 Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 Sim Não
21 – 68 Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 Sim Não
21 – 48 Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 Sim Não
21 – 64 Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas – Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º Sim Não
21 – 69 Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 Sim Não
21 – 70 Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 Sim Não
21 – 52 Centro de triagem de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, I Sim Não
21 – 54 Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II Sim Não
21 – 71 Revenda de animais vivos de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III Sim Não
21 – 72 Comércio de partes, produtos esubprodutos de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV Sim Não
21 – 56 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V Sim Sim
21 – 55 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI Sim Não
21 – 53 Manutenção de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII Sim Sim
21 – 57 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º Sim Sim
21 – 59 Manejo de fauna sinantrópica – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º Sim Sim
21 – 58 Manejo de fauna exótica invasora – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º Sim Sim
21 – 60 Criação de passeriformes silvestres nativos – Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 Não Sim
21 – 62 Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental – Lei nº 6.938/1981: art. 17-O Sim Sim
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 2 Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 3 Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 4 Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 7 Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 – 8 Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não

 

ANEXO II

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
1 CTF/APP – Comprovante de Inscrição inativo.
2 CTF/APP – falta declaração de data de constituição.
3 CTF/APP – falta declaração de atividade.
4 CTF/APP – falta declaração de porte.
5 CTF/APP – declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.
6 CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
7 RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: Art. 17-C).
8 PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do Relatório Anual.
9 AGROTÓXICOS – falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.
10 DOF – falta de confirmação de recebimento.
11 DOF – bloqueio no sistema.
12 SISPASS – vistoria presencial não realizada.
13 OGM – falta de licença do CTNBio.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=359060