Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e dá outras providências.
A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU do dia subsequente; e
Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
I – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
…..
IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I;
V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP;
…..
XVIII – Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica;
XIX – Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
XX – ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. ” (NR)
“Art. 10. …..
§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.” (NR)
“Art. 10-A Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. ” (NR)
”Art. 10-B São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I – forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II – estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.
“Art. 10-C Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:
I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou
II – o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;
IV – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.” (NR)
“Art. 10-D Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.” (NR)
“Art. 10-E Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I.” (NR)
“Art. 10-F Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:
I – administrativa central, regional ou local;
II – centro de processamento de dados;
III – escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV – ponto de exposição.” (NR)
“Art. 10-G A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.” (NR)
“Art. 15. …..
II – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;
III – data de início de atividades exercidas; e
” (NR)
“Art. 16. …..
IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.
Parágrafo único: Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações.” (NR)
“Art. 32. …..
Parágrafo único: Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP.” (NR)
“Art. 33. …..
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo.” (NR)
“Art. 41-A Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RECTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.” (NR)
“Art. 41-B Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:
I – pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II – pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP.” (NR)
“Art. 45-A Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:
I – pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou
II – pelo Ibama, quando couber.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.” (NR)
“Art. 47-A O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Revogam-se:
I – o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de abril de 2013;
II – a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014;
III – a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no DOU de 21 de março de 2014;
IV – a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2014;
V – a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2015; e
VI – a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no DOU de 14 de outubro de 2016.
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS | ||||
CATEGORIA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | Pessoa jurídica | Pessoa física |
Extração e Tratamento de Minerais | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Sim | Sim |
1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Sim | Sim | |
1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Sim | Não | |
1 – 4 | Lavra garimpeira | Sim | Sim | |
1 – 7 | Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 | Sim | Sim | |
1 – 5 | Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural | Sim | Não | |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Sim | Não |
2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,gesso, amianto, vidro e similares | Sim | Não | |
Indústria Metalúrgica | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Sim | Não |
3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 3 | Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Sim | Não | |
3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 5 | Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas | Sim | Não | |
3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Sim | Não | |
3 – 7 | Metalurgia de metais preciosos | Sim | Não | |
3 – 12 | Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 | Sim | Não | |
3 – 8 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | Sim | Não | |
3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | Sim | Não | |
Indústria Mecânica | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | Sim | Não |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | 5 – 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | Sim | Não |
5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Sim | Não | |
5 – 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V | Sim | Não | |
5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Sim | Não | |
Indústria de Material de Transporte | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Sim | Não |
6 – 2 | Fabricação e montagem de aeronaves | Sim | Não | |
6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Sim | Não | |
Indústria de Madeira | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Sim | Não |
7 – 2 | Preservação de madeira | Sim | Não | |
7 – 3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | Sim | Não | |
7 – 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | Sim | Não | |
Indústria de Papel e Celulose | 8 – 1 | Fabricação de celulose e pasta mecânica | Sim | Não |
8 – 2 | Fabricação de papel e papelão | Sim | Não | |
8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | Sim | Não | |
Indústria de Borracha | 9 – 1 | Beneficiamento de borracha natural | Sim | Não |
9 – 3 | Fabricação de laminados e fios de borracha | Sim | Não | |
9 – 4 | Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex | Sim | Não | |
9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Sim | Não | |
9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Sim | Não | |
9 – 7 | Recondicionamento de pneumáticos | Sim | Não | |
Indústria de Couros e Peles | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Sim | Não |
10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | Sim | Não | |
10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | Sim | Não | |
10 – 4 | Fabricação de cola animal | Sim | Não | |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Sim | Não |
11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Sim | Não | |
11 – 3 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | Sim | Não | |
11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Sim | Não | |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | Sim | Não |
12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Sim | Não | |
Indústria do Fumo | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | Sim | Não |
Indústrias Diversas | 14 – 1 | Usinas de produção de concreto | Sim | Não |
14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | Sim | Não | |
Indústria Química | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Sim | Não |
15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º | Sim | Não | |
15 – 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 | Sim | Não | |
15 – 21 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 | Sim | Não | |
15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Sim | Não | |
15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Sim | Não | |
15 – 3 | Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | Sim | Não | |
15 – 4 | Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira | Sim | Não | |
15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Sim | Não | |
15 – 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Sim | Não | |
15 – 7 | Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | Sim | Não | |
15 – 8 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | Sim | Não | |
15 – 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Sim | Não | |
15 – 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | Sim | Não | |
15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | Sim | Não | |
15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Sim | Não | |
15 – 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas | Sim | Não | |
15 – 14 | Fabricação de perfumarias e cosméticos | Sim | Não | |
15 – 15 | Produção de álcool etílico, metanol e similares | Sim | Não | |
Indústria de Produtos Alimentarese Bebida | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação efabricação de produtos alimentares | Sim | Não |
16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | Sim | Não | |
16 – 15 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX | Sim | Não | |
16 – 3 | Fabricação de conservas | Sim | Não | |
16 – 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | Sim | Não | |
16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | Sim | Não | |
16 – 6 | Fabricação e refinação de açúcar | Sim | Não | |
16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Sim | Não | |
16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | Sim | Não | |
16 – 9 | Fabricação de fermentos e leveduras | Sim | Não | |
16 – 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Sim | Não | |
16 – 11 | Fabricação de vinhos e vinagre | Sim | Não | |
16 – 12 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes | Sim | Não | |
16 – 13 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Sim | Não | |
16 – 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas | Sim | Não | |
Serviços de Utilidade | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Sim | Sim |
17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | Sim | Não | |
17 – 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV | Sim | Não | |
17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | Sim | Não | |
17 – 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII | Sim | Não | |
17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Sim | Não | |
17 – 61 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I | Sim | Não | |
17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Sim | Não | |
17 – 63 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III | Sim | Não | |
17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | Sim | Não | |
17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” | Sim | Não | |
17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Sim | Não | |
17 – 5 | Dragagem e derrocamentos em corpos d’água | Sim | Não | |
17 – 67 | Recuperação de áreas degradadas | Sim | Sim | |
17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | Sim | Não | |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Sim | Sim |
18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Sim | Não | |
18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Sim | Não | |
18 – 83 | Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” | Sim | Sim | |
18 – 2 | Transporte por dutos | Sim | Não | |
18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Sim | Não | |
18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Sim | Não | |
18 – 5 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos | Sim | Não | |
18 – 80 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | Sim | Não | |
18 – 7 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos | Sim | Não | |
18 – 8 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 | Sim | Não | |
18 – 10 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal | Sim | Sim | |
18 – 13 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Sim | Não | |
18 – 17 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 | Sim | Não | |
18 – 64 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 | Sim | Não | |
18 – 66 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 | Sim | Não | |
18 – 79 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 875/1993 | Sim | Não | |
18 – 81 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 | Sim | Não | |
18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Sim | Não | |
Turismo | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Sim | Não |
Uso de recursos naturais | 20 – 60 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º | Sim | Sim |
20 – 61 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º | Sim | Sim | |
20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | Sim | Sim | |
20 – 63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II | Sim | Sim | |
20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII | Sim | Não | |
20 – 25 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X | Sim | Não | |
20 – 5 | Utilização do patrimônio genético natural | Sim | Sim | |
20 – 6 | Exploração de recursos aquáticos vivos | Sim | Sim | |
20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | Sim | Sim | |
20 – 21 | Importação ou exportação de fauna nativa brasileira | Sim | Sim | |
20 – 22 | Importação ou exportação de flora nativa brasileira | Sim | Sim | |
20 – 26 | Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura | Sim | Sim | |
20 – 35 | Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente | Sim | Sim | |
20 – 37 | Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente | Sim | Não | |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental nãorelacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 | 21 – 51 | Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMAnº 463/2014 | Sim | Não |
21 – 66 | Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 | Sim | Não | |
21 – 5 | Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989 | Sim | Não | |
21 – 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989 | Sim | Sim | |
21 – 46 | Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA nº 467/2015 | Sim | Sim | |
21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 34 | Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 37 | Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 33 | Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 30 | Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 31 | Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 32 | Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 40 | Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993 | Sim | Não | |
21 – 41 | Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei nº 12.305/2010 | Sim | Não | |
21 – 45 | Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009 | Sim | Sim | |
21 – 43 | Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993 | Sim | Sim | |
21 – 44 | Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993 | Sim | Não | |
21 – 42 | Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994 | Sim | Não | |
21 – 3 | Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal | Sim | Sim | |
21 – 49 | Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 | Sim | Sim | |
21 – 50 | Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º | Sim | Não | |
21 – 67 | Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 | Sim | Não | |
21 – 68 | Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 | Sim | Não | |
21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Sim | Não | |
21 – 64 | Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas – Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º | Sim | Não | |
21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Sim | Não | |
21 – 70 | Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Sim | Não | |
21 – 52 | Centro de triagem de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, I | Sim | Não | |
21 – 54 | Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II | Sim | Não | |
21 – 71 | Revenda de animais vivos de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III | Sim | Não | |
21 – 72 | Comércio de partes, produtos esubprodutos de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV | Sim | Não | |
21 – 56 | Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V | Sim | Sim | |
21 – 55 | Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI | Sim | Não | |
21 – 53 | Manutenção de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII | Sim | Sim | |
21 – 57 | Importação ou exportação de fauna silvestre exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º | Sim | Sim | |
21 – 59 | Manejo de fauna sinantrópica – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º | Sim | Sim | |
21 – 58 | Manejo de fauna exótica invasora – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º | Sim | Sim | |
21 – 60 | Criação de passeriformes silvestres nativos – Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 | Não | Sim | |
21 – 62 | Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental – Lei nº 6.938/1981: art. 17-O | Sim | Sim | |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não |
22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 3 | Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 4 | Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 5 | Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 6 | Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 7 | Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não |
ANEXO II
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP | |
1 | CTF/APP – Comprovante de Inscrição inativo. |
2 | CTF/APP – falta declaração de data de constituição. |
3 | CTF/APP – falta declaração de atividade. |
4 | CTF/APP – falta declaração de porte. |
5 | CTF/APP – declaração inconsistente de dados, conforme auditagem. |
6 | CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA. |
7 | RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: Art. 17-C). |
8 | PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do Relatório Anual. |
9 | AGROTÓXICOS – falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos. |
10 | DOF – falta de confirmação de recebimento. |
11 | DOF – bloqueio no sistema. |
12 | SISPASS – vistoria presencial não realizada. |
13 | OGM – falta de licença do CTNBio. |