De natureza compulsória, a Contribuição Sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
| CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
|---|---|---|
| de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mínima | 132,93 |
| de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
| de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
| de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
| de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
| de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
NOTAS: