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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

15/12/2009

O Conselho Nacional de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, através da RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de Maio de 2009, altera as normas referentes à metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, visando a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais.

Referida Resolução foi aditada através da RESOLUÇÃO MPS/CNPS N.º 1.309, que passa a incluir a taxa de rotatividade na metodologia para cálculo do referido Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

O FAP constitui-se em um multiplicador sobre as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE preponderante.

O Anexo à já referida Resolução n.º 1308 dispõe com detalhes sobre o assunto.

Por outro lado, a Portaria Interministerial n.º 329 enseja que as empresas que julguem inadequado seu enquadramento em relação à alíquota aplicada apresentem DEFESA perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional.

Deve ser ressaltado que o assunto em questão vem sendo discutido pelo Grupo de Trabalho de Saúde Ocupacional, GTSO, da CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, integrado por esta FECOMERCIO.

Inobstante todas as ponderações apresentadas pelo setor empresarial através da CNC, o Poder Público, através dos organismos acima referidos, mostrou-se inflexível no sentido de alterar as Normas ora em vigor, as quais sem dúvida exacerbam os encargos previdenciários.

No último dia 08 de dezembro, o GTSO da CNC realizou em Brasília um grande evento, com representantes do Governo, na tentativa de alterar ou pelo menos postergar a aplicação das Normas em questão, não tendo obtido êxito.

Assim sendo, diante do quadro colocado, cabe àqueles que se sentirem prejudicados ingressarem até o dia 30 de dezembro com a DEFESA, acima referida, e após, se mantida a alíquota, ingressar com a competente Ação Judicial perante o Poder Judiciário, na defesa de seus interesses.  Sendo estas as considerações a serem transmitidas, despedimo-nos e salientamos que quaisquer dúvidas e informações poderão ser obtidas com  nossa Assessoria Sindical.