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Proporcionalidade do aviso prévio – Demissão de empregados nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria

Com a proximidade da data-base da categoria dos comerciários, ordinariamente em 1º de setembro de cada ano, é preciso atenção quanto ao desligamento dos empregados evitando que este recaia dentro do trintídio.

Vale lembrar que esta regra se aplica também às categorias diferenciadas, tais como, Engenheiros, Secretárias, Técnico em Segurança do Trabalho, Vendedores Viajantes, etc., cujas datas-bases ocorrem em outros períodos do ano.

O trintídio, que está previsto na a Lei nº 7.238/84, em seu artigo 9º, prevê o pagamento de uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede à data-base de sua categoria. Essa indenização equivale a 1 (um) salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula nº 242 do TST).

Desde a edição da Lei nº 12.506, de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, prevendo o acréscimo de mais 3 (três) dias no aviso prévio por cada ano de trabalho completo, computando-se a partir do momento em que a relação de emprego supere 1 (um) ano na mesma empresa, conforme interpretação da Nota Técnica nº 184 2012/CGRT/SRT/MTE (anexa), contudo, é preciso atenção com relação ao desligamento de empregados.

Assim, o planejamento para demissões deve iniciar já no mês de junho, sobretudo, em razão do teor da Súmula n° 182 do TST, a qual estabelece que o tempo do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 30-10-1979.

Ponderando que o aviso prévio, ainda que indenizado, é considerado para fins do cálculo da indenização estabelecida pela Lei nº 7.238/84, a proporcionalidade a que se refere a Lei nº 12.506/2011, segundo a interpretação dada pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica nº 184/2012, deverá ser observada em sua integralidade para verificação da incidência da indenização.

Em outras palavras, a cada ano trabalhado devem ser acrescidos 3 (três) dias adicionais no cômputo do período do aviso prévio do empregado dispensado.

Diante disso, e dependendo do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, algumas situações podem ocorrer, deixando as empresas à mercê de autuações e questionamentos nas homologações rescisórias, quando obrigatórios suas realizações nos sindicatos profissionais, ou diante do manejo de ação trabalhista pelo empregado prejudicado.

Levando-se em com que a data-base dos comerciários (São Paulo e Interior), ocorre anualmente em 1º de setembro, algumas ocorrências podem surgir, conforme segue:

A). Empregado que tenha atingido o limite máximo da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, que tenha 20 (vinte) anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 (noventa) dias (60 dias de aviso proporcional + 30 dias de aviso prévio previsto na CLT). Logo, caso tenha sido dispensado entre os dias 04/05/2019 a 03/06/2019, por exemplo, fará jus à indenização adicional equivalente a uma remuneração, porquanto o término de seu aviso ocorrerá dentro do mês de agosto de 2019.

B). Se o mesmo empregado utilizado no exemplo acima foi dispensado em 15 de junho de 2019, ele não fará jus à indenização adicional. Contudo, terá direito ao reajuste salarial com base no índice que for negociado, porquanto o aviso prévio, como dito, projeta-se para o futuro.  Em casos como esse é comum, no ato da homologação das verbas rescisórias, quando obrigatórias, ser exigido que elas estejam corrigidas ou que seja feita uma ressalva no TRCT para acerto futuro. Isto é: quando a norma coletiva for assinada após a data-base, os valores da rescisão devem ser corrigidos.

C). Tendo o empregado menos de 1 (um) ano de vínculo, aplicar-se-ão as disposições previstas na CLT. Deve-se se levar em conta, para fins do término do contrato de trabalho, o aviso prévio de 30 (trinta) dias. Caindo nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o empregado terá direito à indenização adicional 

Em conclusão, a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011 e da interpretação que foi dada pelo Ministério do Trabalho (funções atualmente ocupada pelo Ministério da Economia) por meio da Nota Técnica nº 184/2012, as empresas que dispensarem funcionários com considerável tempo de serviço (mais de 1 ano) deverão observar o quadro divulgado como parâmetro para apurar se o funcionário tem ou não direito ao adicional por dispensa ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

As notas técnicas do extinto Ministério do Trabalho são instrumentos que servem para orientar os auditores-fiscais do trabalho nas homologações de rescisões de contratos de trabalho. Ainda que não sejam documentos com força vinculante, sua inobservância pode ocasionar implicações às empresas, como, por exemplo, a impossibilidade de finalizar um contrato de trabalho e eventual questionamento na Justiça do Trabalho. Assim, a recomendação é a de que não sejam adotados posicionamentos diversos ao já consolidado.

Fonte: http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1741