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PARCELAMENTO DO ICMS DAS VENDAS REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017

O Governador Geraldo Alckmin, publicou no dia 23 de dezembro de 2017, o Decreto nº 63.105, que dispõe sobre a possibilidade dos contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas vendas de mercadorias promovidas no mês de dezembro de 2017.

A referida medida tornou-se recorrente tendo em vista que o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Fecomercio-SP, realizou gestões nos anos anteriores junto ao Secretário da Fazenda, bem como para o Coordenador de Administração Tributária da Fazenda e o Governador do Estado de São Paulo, para explicar que em razão da queda nas vendas, tendo em vista que boa parte dos negócios realizados no comércio são pagos a prazo, o parcelamento do ICMS das vendas realizadas no mês de dezembro se faz necessário.

Desde então, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º do art. 1º, do Decreto nº 63.105/17, poderão recolher o imposto, referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2017, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento nos dias 20 de janeiro e 20 de fevereiro do corrente ano com a dispensa de juros e multas.

De acordo com o Decreto o recolhimento do imposto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se as formas de preenchimento, a saber:

          I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

          II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2017”;

          III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do  valor total do imposto devido.

CLIQUE AQUI para acessar o texto do Decreto.

fonte: http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1440